NOTÍCIAS
Migalhas – Artigo: Você conhece as “vantagens” de adquirir um imóvel em leilão? – Por Ana Lúcia Pereira Tolentino
21 DE DEZEMBRO DE 2021
A aquisição (arrematação) por meio de leilão é segura e que todas as informações e condições sobre o imóvel estarão descritas no respectivo edital. Dessa forma, assim como em um contrato de compra e venda usual, o interessado na aquisição via leilão deve analisar detalhadamente o edital e as condições em que o imóvel será leiloado.
O cenário econômico atualmente vivenciado em nosso país impactou diretamente o mercado de leilões, seja pelo significativo aumento da inadimplência e o consequentemente aumento do número de imóveis levados a leilão pelos credores, seja pelos valores exorbitantes praticados no mercado imobiliário. Assim, a aquisição de imóveis para moradia ou para investimento através de leilões, em que os descontos podem chegar a 60%, se torna uma opção muito mais atraente.
Tal como em qualquer outra compra e venda imobiliária, ao adquirir um imóvel em leilão o arrematante deve pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao município onde o imóvel estiver localizado. Na cidade de São Paulo a alíquota é de 3%.
A base de cálculo do ITBI, segundo o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), é o valor venal do imóvel ou direitos transmitidos, ou seja, o valor de venda. Na prática de muitos municípios é o valor da compra e venda consignado na escritura pública ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), dos dois o maior.
A Prefeitura de São Paulo, no entanto, vem praticando duas ilegalidades no cálculo do ITBI no caso de imóveis adquiridos em leilão. A primeira delas é exigir o recolhimento do ITBI com base no valor referência, que é um valor estabelecido pela própria Prefeitura, quase sempre superior ao valor venal, e não sobre o valor da arrematação. E a segunda ao cobrar multa se o arrematante não efetuar o pagamento do ITBI quando da expedição da carta de arrematação, sendo que, na verdade, o pagamento só é exigível com o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel.
Contrariando as ilegais exigências da Prefeitura de São Paulo, a firme jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, na arrematação, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor efetivamente pago pelo arrematante e não o valor de referência inventado pela Prefeitura paulistana.
É sabido que os preços pagos pelos bens levados a leilão são notoriamente menores que aqueles praticados nas compras e vendas a mercado.
Para se ter uma ideia, em um dos casos recentemente analisados pelo STJ, o arrematante teve confirmado o direito de recolher o ITBI com base no valor de arrematação, que foi de R$160.000,00, e não com base com no valor de referência estabelecido Prefeitura, de R$1.210.601,00.
Contudo, para evitar o pagamento do ITBI a maior e com eventual cobrança de multa e juros por atraso no recolhimento, é necessária a propositura da competente medida judicial, para que o Juiz autorize o recolhimento com base no valor da arrematação e somente quando do registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Aqui é bom deixar claro que a diferença a maior entre o valor da arrematação e o indevidamente estabelecido pela Prefeitura Paulistana recolhida nos últimos 5 anos poderá ser recuperada mediante a propositura de medida judicial.
Por fim, importante ressaltar que a aquisição (arrematação) por meio de leilão é segura e que todas as informações e condições sobre o imóvel estarão descritas no respectivo edital. Dessa forma, assim como em um contrato de compra e venda usual, o interessado na aquisição via leilão deve analisar detalhadamente o edital e as condições em que o imóvel será leiloado, para que possa usufruir dos benefícios sem nenhuma surpresa.
*Ana Lúcia Pereira Tolentino é gerente da Divisão de Consultoria da Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Liquidação antecipada do seguro garantia judicial
22 de março de 2022
A determinação antecipada da liquidação do seguro garantia judicial, na hipótese de não concessão de efeito...
Anoreg RS
Provimento nº 128 do CNJ prorroga prazo de vigência de provimentos em decorrência da pandemia de Covid-19
21 de março de 2022
Clique aqui e confira a íntegra da publicação.
Anoreg RS
Estão abertas as inscrições para o VI Prêmio de Responsabilidade Social RARES-NR
21 de março de 2022
Premiação tem como objetivo disseminar e incentivar boas práticas de Governança Socioambiental – ESG, em...
Anoreg RS
Artigo: Alteração do nome no primeiro ano após a maioridade, diretamente no Cartório de Registro Civil e sem autorização judicial
21 de março de 2022
Este artigo trata de situação que ainda não é muito comum nos cartórios de registro civil das pessoas naturais:...
Anoreg RS
Coordenadas de residências urbanas e rurais serão coletadas pelo Censo Demográfico 2022
21 de março de 2022
IBGE pretende usar dados em situações de desastre e busca de vítimas.