NOTÍCIAS
Alterada a Portaria que estabelece condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR
31 DE AGOSTO DE 2022
PORTARIA Nº 2.668, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria n. 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, que estabelece as condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, e no Decreto n. 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:
Art.1º O Anexo I da Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“6…………………………………………………………………………………..
6.5………………………………………………………………………….
6.5.3.3. Nos casos de aporte adicional ou suplementação, a verificação de enquadramento dos valores máximos de aquisição por unidade habitacional não incluirá o custo de itens de obra involuídos de que trata o item 6.5.4 deste anexo.
6.5.4. São considerados itens de obra involuídos aqueles degradados, subtraídos por terceiros, defeituosos, erodidos ou perdidos, em decorrência de fatores antecedentes às solicitações de aporte adicional ou de suplementação, cuja substituição ou refazimento seja considerado imprescindível à continuidade ou à retomada, conclusão e legalização dos empreendimentos.
6.5.4.1. Os custos de itens de obra involuídos compreendem os serviços e despesas necessárias para reconstituir o empreendimento à condição em que se encontrava no momento da paralisação ou da ocorrência do fato superveniente.
6.6……………………………………………
6.7. Admitir-se-á a desimobilização de empreendimento habitacional, em caráter excepcional, cuja viabilidade de finalização ou reparação esteja comprometida por aspectos técnicos, econômicos e sociais, desde que autorizada pela Secretaria Nacional de Habitação.
6.7.1. A desimobilização de que trata o item 6.7 deste anexo consiste no desfazimento, conforme regulamentação complementar do Gestor Operacional, de empreendimentos habitacionais do Programa pertencentes ao patrimônio do FAR.
6.7.2. O Gestor Operacional deverá submeter à Secretaria Nacional de Habitação manifestação favorável à desimobilização do empreendimento, acompanhada de parecer técnico da Instituição Financeira, no qual conste a motivação e critérios utilizados para indicação do empreendimento à medida.
6.7.3. O Gestor Operacional regulamentará os critérios a serem considerados pela Instituição Financeira para atestar a indicação de empreendimentos à desimobilização, bem como a operacionalização da medida.
6.7.4. O valor auferido pela desimobilização do empreendimento deverá ser restituído ao FAR, descontando-se a cobertura de eventuais despesas com a realização do procedimento pela Instituição Financeira.
6.7.5. Nos casos em que a desimobilização não se efetivar por ausência de interessados, a Instituição Financeira deverá verificar o interesse de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em receber o bem objeto da desimobilização doado para destinação em programas de interesse social, cabendo ao FAR a cobertura de eventuais despesas, incluindo-se aquelas decorrentes da execução do procedimento previsto no item 6.7.4.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
Painel nove do Congresso tem como tema central as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022
21 de novembro de 2022
O evento é realizado pela Anoreg/BR, Anoreg/PR e Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral, no Castelo do...
Anoreg RS
Artigo – Adjudicação Compulsória Extrajudicial – Por João Pedro Lamana Paiva
21 de novembro de 2022
Abordar o instituto da Adjudicação Compulsória, enfatizando sobre a sua aplicabilidade, agora, pela via...
Anoreg RS
Anoreg/RS entrevista desembargador Ricardo Henry Marques Dip
21 de novembro de 2022
Desembargador do TJSP, Ricardo Henry Marques Dip, fala sobre a função notarial e registral na...
IRIRGS
Clipping – Exame – Black Friday de imóveis: Leilão tem lance inicial a partir de R$ 25 mil
21 de novembro de 2022
O banco Santander, em parceria com a Mega Leilões, irá realizar no dia 25 de novembro, um feirão especial...
Anoreg RS
Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar PLs sobre criptomoedas e uso do FGTS para aquisição de segundo imóvel
21 de novembro de 2022
Votação deverá ser realizada nesta semana.