NOTÍCIAS
Artigo: PL 1262/21 e PL 815/22 – Novas propostas legislativas sobre recuperação judicial e extrajudicial e falência
23 DE AGOSTO DE 2022
A proposta detalha os ritos da reorganização extrajudicial, mais simples e realizada direto com os credores, e judicial, mais complexa e conduzida pela Justiça.
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 1262/21, de autoria do Deputado Carlos Bezerra (MDB/MT) que tem como objetivo a alteração da lei 11.101/05.
O projeto dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, empresárias ou não, sociedades simples, associações e cooperativas.
O principal objetivo do referido projeto é contemplar a sujeição à recuperação judicial/extrajudicial e a falência, às pessoas físicas e jurídicas não empresárias.
Atualmente, como se sabe, a lei 11.101/05, somente contempla à sua sujeição (recuperação judicial/extrajudicial e falência) a empresários e a sociedades empresárias, muito embora encontramos, regularmente, decisões judiciais flexibilizando essa limitação legislativa, estendendo a aplicação da LFRP a cooperativas e a associações¹.
Pelo projeto, o plano de recuperação das sociedades simples, associações e pessoas físicas terá o seguinte roteiro: será apresentado dentro de 60 dias contados do deferimento do pedido do devedor, e o prazo de seu cumprimento será limitado a 36 meses. A remissão da dívida (perdão), quando houver, não abrangerá mais do que 50% dos créditos habilitados à recuperação.
Em relação à falência do devedor, não será decretada se for provada a existência de patrimônio líquido superior aos débitos ou caso os bens estejam penhorados em execuções em andamento.
O texto prevê também que só haverá assembleia geral de credores se requerida por credores que representem pelo menos 20% dos habilitados.
Cooperativas
No caso das cooperativas, a proposta estabelece que as que desempenham atividade de industrialização e comercialização de produtos de seus cooperados, com faturamento superior ao das empresas de médio porte, serão equiparadas às empresas para efeitos de recuperação judicial e falência. As demais cooperativas serão tratadas como sociedades simples.
As cooperativas de crédito permanecem excluídas das regras de recuperação judicial e falência, já que são reguladas pelo Banco Central.
Todavia, mais recentemente, o projeto de lei 815/22, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), cria um regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas (exceto as de crédito, reguladas pelo Banco Central). O texto, em tramitação também na Câmara dos Deputados, altera a Lei do Cooperativismo. O objetivo é preservar a atividade econômica das cooperativas.
Para marcar a diferença com o regime das empresas, o projeto utiliza os termos reorganização judicial e reorganização extrajudicial. A proposta traz regras sobre adesão ao regime, prazos de pagamento das dívidas, Plano de Reorganização e medidas voltadas à transparência das contas das cooperativas.
O texto também prevê o parcelamento de dívidas tributárias, com a possibilidade de transação, para as cooperativas que optarem pela modalidade judicial.
Suspensão
Pelo PL815/22, a cooperativa deverá aprovar em assembleia geral, com voto de pelo menos de 2/3 dos sócios presentes, a autorização para a diretoria ou conselho de administração pedir a reorganização na Justiça. O deferimento do pedido suspenderá a execução de todas as dívidas.
Assim, ficam sustadas medidas como arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Na reorganização extrajudicial a suspensão será convencionada pelas partes. Na judicial, o prazo será definido pelo juiz, por no mínimo 180 dias, prorrogável.
O texto admite o ajuizamento de tutela provisória para preservar os ativos da cooperativa nos 15 dias anteriores à homologação judicial da reorganização.
Dívidas
A proposta detalha os ritos da reorganização extrajudicial, mais simples e realizada direto com os credores, e judicial, mais complexa e conduzida pela Justiça. As cooperativas poderão renegociar uma ampla gama de dívidas – na judicial, o leque é maior -, com algumas exceções, como os débitos da cooperativa com seus associados.
Independentemente da modalidade, a cooperativa terá que apresentar um Plano de Reorganização, de modo similar ao que acontece com as empresas, detalhando contas, credores, dívidas, forma e prazo de pagamento. O plano terá que ser aprovado pelos credores e homologado na Justiça.
Enquanto estiver em recuperação, o nome da cooperativa será acrescido da expressão “Em Reorganização” em documentos.
Ambos os projetos estão aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS).
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Corregedoria Nacional lança ações para ampliar acesso à documentação básica a pessoas vulneráveis
24 de fevereiro de 2023
Dados atualizados sobre a identificação civil da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2016...
Anoreg RS
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
24 de fevereiro de 2023
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios...
Anoreg RS
Portaria institui Grupo de Trabalho para Consolidar Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça sobre Foro Extrajudicial
24 de fevereiro de 2023
Institui Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas destinadas à consolidação dos...
Anoreg RS
“Incomum” no Brasil, Samba é nome popular entre pessoas de países africanos
23 de fevereiro de 2023
O ritmo que embala o carnaval brasileiro também é nome próprio na Gâmbia, país da África Ocidental onde o...
Anoreg RS
Artigo – Afinal, o companheiro é ou não herdeiro necessário? – Breves considerações acerca do seu regime sucessório – Por Anderson Nogueira Guedes:
23 de fevereiro de 2023
Com a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, no julgamento dos Recursos...