NOTÍCIAS
Casa Verde e Amarela: alteradas as regras para enquadramento de beneficiários
14 DE SETEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº 2.747, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º A Ementa da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenção econômica e que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia”. (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 4º da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O enquadramento dos beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenções econômicas que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia com os recursos de que tratam os incisos I a IV do art. 6º da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, será realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), mediante os procedimentos e a remuneração estabelecidos nesta Portaria”. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………
“Art. 4º A pesquisa cadastral, para fins de verificação de enquadramento de beneficiários ou para verificação de faixa de renda para definição das subvenções econômicas relativas a outras iniciativas integrantes do Programa Casa Verde e Amarela, poderá seguir os procedimentos definidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria, no que couber, além dos critérios estabelecidos em regulamentos específicos”. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
Derrubada de veto possibilita transferência de títulos de imóveis nos cartórios do país
19 de janeiro de 2023
A realização em cartório, a partir de agora, apresenta a vantagem de o procedimento, que antes era feito...
Anoreg RS
Congresso permite que imóveis já quitados em loteamentos possam ser transmitidos via cartório
19 de janeiro de 2023
O procedimento até então só ocorria pela via judicial e se caracterizava pela substituição da vontade do...
IRIRGS
Clipping – GZH- Arrecadação do IPTU 2023 é 20% maior do que a do mesmo período do ano passado em Porto Alegre
18 de janeiro de 2023
A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nas primeiras duas semanas de 2023 em Porto Alegre...
Anoreg RS
Um em cada 15 bebês nascidos em 2022 não tem o nome do pai no registro Natalidade cai no estado, mas quantidade de pais ausentes aumenta
18 de janeiro de 2023
O estado de Mato Grosso do Sul tem apresentado queda no número de nascimentos nos últimos anos.
Anoreg RS
CNJ divulga calendário de sessões do primeiro semestre de 2023
18 de janeiro de 2023
Portarias publicadas no Diário de Justiça Eletrônico nesta sexta-feira (13/1) estabelecem o calendário das...