NOTÍCIAS
Ciência inequívoca abre prescrição do prejudicado para anular doação inoficiosa
24 DE MAIO DE 2022
Em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de início da prescrição.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para anular o ato de doação de um imóvel por seus pais em favor da irmã.
O caso configura ato de doação inoficiosa: quando o doador usa mais da metade de seu patrimônio, atingindo os 50% que seriam legitimamente dos herdeiros.
A doação foi feita em setembro de 2005, mediante lavratura de escritura pública que contou com a participação do irmão, na qualidade de interveniente-anuente. O registro da doação na matrícula do imóvel só foi feito em maio de 2009. E a ação de nulidade, ajuizada em agosto de 2018.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo Código Civil de 2002.
Portanto, restou ao Judiciário definir qual seria o termo inicial da prescrição. Se considerada a lavratura da escritura pública, a ação já estaria prescrita. Já se o prazo for contado a partir do efetivo registro na matrícula do imóvel, a ação poderia tramitar normalmente.
O próprio STJ tem precedentes que resolvem a questão. Em regra, o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Isso porque só o registro é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados.
Ao analisar o caso em julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o fato de o herdeiro prejudicado ter participado do ato jurídico anterior — a lavratura da escritura pública de doação — torna-se capaz de adiantar o início da prescrição, pois naquele momento ele teve ciência inequívoca da ocorrência da doação.
“Dado que o recorrente participou, na qualidade de interveniente-anuente, da lavratura de escritura pública de doação do imóvel objeto da alegada doação inoficiosa em 09/09/2005, esse é o termo inicial do prazo prescricional, ainda que o registro desse ato na matrícula do imóvel apenas tenha ocorrido em 18/05/2009”, concluiu.
“A ciência inequívoca da parte interessada tem aptidão para deflagrar o curso do prazo prescricional que já havia escoado no momento do ajuizamento da ação”, concordou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista. Formou a maioria o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Divergência
Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido ao lado do ministro Marco Aurélio Bellizze. Em voto-vista, ele defendeu que a declaração de nulidade da doação inoficiosa pode ser proposta a qualquer tempo.
Para ele, quando a lei expressamente proclama um determinado ato jurídico como nulo, está, implicitamente, dizendo que se trata de nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Isso decorre da interpretação dos artigos 166 e 169 do Código Civil.
E o artigo 549 do mesmo código diz que é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
“Parece lícito concluir, assim, por força de consequência, que a declaração de nulidade da doação inoficiosa, tratando-se de nulidade absoluta, pode ser proposta a qualquer tempo”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.933.685
Outras Notícias
Anoreg RS
Indígenas têm direito de integrar ação que contesta portaria de demarcação
22 de julho de 2022
Como a ação visou a anular a Portaria 795/2007 do Ministério da Justiça, constaram no polo passivo a União e a...
Anoreg RS
Terceira Turma do STJ admite cessão de direitos de imóvel arrendado por meio do PAR e fixa requisitos de validade
22 de julho de 2022
O casal pediu em juízo a declaração de validade do contrato particular de cessão de direitos, a fim de ser...
Anoreg RS
Artigo: Assinatura digital de contratos e a dúvida sobre a necessidade de duas testemunhas – Por Yan Viegas da Silva e Fernanda Magni Berthier
22 de julho de 2022
Dentre os títulos executivos extrajudiciais, a hipótese prevista no inciso III, de "documento particular assinado...
Anoreg RS
Artigo: A advocacia extrajudicial e a coerente redução da judicialização – Por Elizabeth Pinsani
22 de julho de 2022
Esse artigo trata de uma evolução histórica da resolução de litígios, de forma legal, porém, fora do...
Anoreg RS
Artigo: Qual é seu nome? – Por Ronan Wielewski Botelho
22 de julho de 2022
A aludida alteração legislativa permite que qualquer pessoa, após atingir a maioridade civil, tenha o direito de...