NOTÍCIAS
Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ
01 DE ABRIL DE 2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.
Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.
Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.
Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.
Recurso Especial – REsp 1.391.954
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
Resolução reconhece há nove anos casamento entre pessoas homoafetivas
16 de maio de 2022
Antes de 2013, a possibilidade de um casamento homoafetivo era remota. Desde então, mais de 60 mil foram celebrados...
Anoreg RS
Presidente do TRF4 atende pedido de cadastramento dos serviços extrajudiciais do Rio Grande do Sul como “Unidades Externas” no Eproc
13 de maio de 2022
Os cadastros ocorrerão nas próximas semanas e, quando concluído, informaremos sobre a possibilidade de...
Anoreg RS
Artigo – Desafetação das áreas públicas nos loteamentos
13 de maio de 2022
Os bens públicos são classificados em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens de uso dominical,...
Anoreg RS
Artigo – Os excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação
13 de maio de 2022
Posteriormente à abertura da sucessão, é necessário identificar e fazer um levantamento sobre bens, direitos e...
Anoreg RS
Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação
13 de maio de 2022
Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de...