NOTÍCIAS
Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ
01 DE ABRIL DE 2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.
Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.
Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.
Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.
Recurso Especial – REsp 1.391.954
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
Valor de previdência privada aberta deve ser indicado no inventário, define Terceira Turma do STJ
24 de fevereiro de 2022
Nos planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, a fase de reserva de capital e constituição de...
Anoreg RS
Projeto assegura à vítima de violência patrimonial prioridade na emissão de documentos pessoais
24 de fevereiro de 2022
Segundo o Dossiê Mulher, dentre os tipos de violência patrimonial, o crime de danos ao patrimônio é um dos mais...
Anoreg RS
Fundação Enore/RS – LIVE: Medida Provisória 1085/2021 e o Registro Descomplicado
23 de fevereiro de 2022
Se você não conseguiu realizar a inscrição, poderá acompanhar a live pela transmissão em tempo real que...
Anoreg RS
G1 – Carteira de Identidade: veja como será o novo RG
23 de fevereiro de 2022
Modelo foi anunciado, nesta quarta-feira (23), pelo governo federal. Número do documento será unificado no país...
Anoreg RS
Registro de imóveis e meio ambiente: o sistema registral imobiliário como ferramenta de proteção do ambiente
23 de fevereiro de 2022
Confira artigo de autoria de Gustavo Luz Gil publicado na Revista de Direito Imobiliário.