NOTÍCIAS
É possível partilhar direitos possessórios sobre imóveis não escriturados, diz STJ
12 DE AGOSTO DE 2022
É possível incluir direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens, desde que não exista má-fé dos possuidores. Eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade do bem imóvel podem ser adiadas para momento posterior.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por herdeiros de um homem falecido que buscavam partilhar os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras situadas no município de Teófilo Otoni (MG).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negaram a inclusão desses bens na partilha porque eles não estão regularizados: faltam a escrituração da área e o registro no cartório de imóveis.
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a escrituração e o registro sejam atos de natureza obrigatória, conforme prevê a Lei de Registros Públicos, o rol de bens que uma pessoa junta em vida não é composto só de propriedades formalmente constituídas.
É verdade que a falta de regularização pode decorrer de má-fé, para sonegar tributos ou ocultar bens, mas há outras possibilidades. A ministra citou como exemplo a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade em determinadas áreas rurais ou urbanas, além da falta de dinheiro do dono dos direitos possessórios.
Além disso, em diferentes precedentes o STJ já considerou a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse. E, inclusive, já permitiu a partilha de direitos possessórios referentes a loteamento irregular, em julgamento de 2020.
“Diante desse cenário, a melhor solução para a questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”, afirmou a relatora.
O voto da ministra Nancy Andrighi devolveu o processo para que as instâncias ordinárias analisem a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.984.847
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Folha de S. Paulo – Brasileiros dizem preferir que emissão de passaporte seja feita por cartórios, diz pesquisa
29 de dezembro de 2022
Documento é hoje emitido pela PF; por falta de recursos, fila de espera chegou à marca de 100 mil pessoas
Anoreg RS
Tendências tecnológicas para 2023
28 de dezembro de 2022
A escalada dos cartórios extrajudiciais rumo a evolução da tecnologia foi impulsionada nos últimos anos pelo...
Anoreg RS
Dos imóveis ao futebol, dos precatórios à arte: veja as principais aplicações dos tokens
28 de dezembro de 2022
Tokenização entra no dia a dia da economia e do lazer com a transformação de ativos em frações e NFTs
Anoreg RS
Artigo – Debate sobre extrajudicialização marcou ano do mercado imobiliário – Por Olivar Vitale e Marília Nascimento
28 de dezembro de 2022
O tema extrajudicialização esteve em voga ao longo de 2022 no âmbito do Direito Imobiliário.
Anoreg RS
Medida provisória dá mais 180 dias para adesão ao Programa de Regularização Ambiental
27 de dezembro de 2022
Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural até 31 de dezembro de...