NOTÍCIAS
É possível partilhar direitos possessórios sobre imóveis não escriturados, diz STJ
12 DE AGOSTO DE 2022
É possível incluir direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens, desde que não exista má-fé dos possuidores. Eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade do bem imóvel podem ser adiadas para momento posterior.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por herdeiros de um homem falecido que buscavam partilhar os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras situadas no município de Teófilo Otoni (MG).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negaram a inclusão desses bens na partilha porque eles não estão regularizados: faltam a escrituração da área e o registro no cartório de imóveis.
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a escrituração e o registro sejam atos de natureza obrigatória, conforme prevê a Lei de Registros Públicos, o rol de bens que uma pessoa junta em vida não é composto só de propriedades formalmente constituídas.
É verdade que a falta de regularização pode decorrer de má-fé, para sonegar tributos ou ocultar bens, mas há outras possibilidades. A ministra citou como exemplo a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade em determinadas áreas rurais ou urbanas, além da falta de dinheiro do dono dos direitos possessórios.
Além disso, em diferentes precedentes o STJ já considerou a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse. E, inclusive, já permitiu a partilha de direitos possessórios referentes a loteamento irregular, em julgamento de 2020.
“Diante desse cenário, a melhor solução para a questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”, afirmou a relatora.
O voto da ministra Nancy Andrighi devolveu o processo para que as instâncias ordinárias analisem a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.984.847
Fonte: Conjur
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – Money Times – União vende 170 imóveis a partir de R$ 11 mil e até 80% de desconto
30 de novembro de 2022
A estatal Emgea (Empresa Gestora de Ativos), vinculada ao Ministério da Economia, está vendendo cerca de...
Anoreg RS
Artigo: A arbitragem e o Direito das empresas em dificuldade – Por Márcio Souza Guimarães
30 de novembro de 2022
Disputas são inerentes à realidade empresarial, que reúne uma miríade de diferentes interesses, naturalmente...
Anoreg RS
Comissão aprova regras para registro e propriedade de meteoritos que caem em solo brasileiro
30 de novembro de 2022
A depender do caso, o meteorito poderá ser do dono do imóvel onde caiu, de quem achou ou até mesmo do Estado
Anoreg RS
Projeto em Farroupilha acolhe mães e auxilia no processo de reconhecimento de paternidade
30 de novembro de 2022
Iniciativa é resultado de uma parceria entre a Promotoria de Justiça no município e psicólogas voluntárias
Anoreg RS
Premiação do PQTA Nacional acontece no dia 06 de dezembro com a participação dos cartórios destaques do ano de 2022
29 de novembro de 2022
Na cerimônia nacional serão atribuídos aos cartórios o prêmio PQTA Especialidades – Edição Cartório...