NOTÍCIAS
Falta de intimação do devedor gera nulidade da consolidação da propriedade
06 DE ABRIL DE 2022
A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário adotado pela BrazilianSecurities, empresa do Banco PAN.
No caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco PAN alegando que, por razões financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Segundo ela, após uma única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, o banco já adotou a medida excepcional de notificação por edital, por entender que a mulher estava em local incerto, sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.
Diante disso, a autora defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois não foi regularmente notificada para pagar a dívida, requisito essencial do artigo 26 da Lei 9.514/97.
A juíza Mônica de Cassia Reis Lobo argumentou que é inválida a intimação do devedor por edital quando não forem esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante.
“Cabia à instituição financeira ré comprovar que foram esgotados todos os meios para localização e notificação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Salienta-se que houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da autora, de modo que a não localização da devedora não significa que ela estava em local incerto e não sabido, o que, portanto, não autorizaria a notificação por edital”.
Assim, a magistrada concluiu que não foi devidamente oferecida à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade. Representaram a autora da ação os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena &Vinaud Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
1005884-83.2021.8.26.0704
Fonte: ConJur
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – Valor Investe – União leiloa 282 imóveis com até 74% de desconto
22 de agosto de 2022
A Empresa Gestora de Ativos do Governo (EMGEA), responsável por realizar a gestão de bens e direitos da...
IRIRGS
Clipping – GZH – Porto Alegre registra crescimento de 43% nos lançamentos imobiliários no primeiro semestre de 2022
22 de agosto de 2022
O mercado imobiliário em Porto Alegre encerrou a primeira metade do ano aquecido no âmbito de novos...
IRIRGS
Clipping – CBIC – Mercado Imobiliário de Porto Alegre demostra otimismo, mesmo diante de desafios
19 de agosto de 2022
Sondagem realizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul...
Anoreg RS
Revista Justiça: responsabilidade solidária do credor fiduciário no pagamento do IPTU
18 de agosto de 2022
Programa transmitido pela Rádio Justiça abordou decisão do STJ.
Anoreg RS
Artigo: PL 1.262/2021 e 815/2022: novas propostas legislativas sobre recuperação judicial – Por Gustavo Caetano Gomes
18 de agosto de 2022
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 1.262/21, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que tem como...