NOTÍCIAS
Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável
07 DE FEVEREIRO DE 2022
O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.
No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.
Instituição voluntária do bem de família
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.
“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.
A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).
O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.
Dívidas constituídas anteriormente
Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.
Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.
Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.
Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.
Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1792265
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
IRIB – Texto-base da Lei das Ferrovias é aprovado na Câmara dos Deputados
14 de dezembro de 2021
PL reorganiza regras do setor ferroviário. Lei de Registros Públicos poderá ser alterada.
Anoreg RS
CNJ prorroga prazo de vigência de provimentos sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante a pandemia
14 de dezembro de 2021
Clique aqui e leia na íntegra.
Anoreg RS
Migalhas – Artigo – O título protestado indevidamente em cartório pode gerar o direito à indenização
14 de dezembro de 2021
A ineficiência na identificação dos pagamentos no setor de cobrança das empresas pode gerar protestos indevidos...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo – Registro dos filhos na certidão de nascimento e ausência de paternidade – Por Fernanda R. Tripode
14 de dezembro de 2021
Desde o dia 31 de março de 2015 as mães podem providenciar sozinhas o registro de nascimento de seus filhos,...
Anoreg RS
IBDFAM – Justiça de São Paulo autoriza inventário extrajudicial mesmo com filhos menores de idade
14 de dezembro de 2021
Em um dos primeiros entendimentos neste sentido no país, um homem conseguiu autorização do Poder Judiciário de...