NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência: Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus
03 DE MAIO DE 2022
Processo: REsp 1.830.080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Direito real de habitação. Cônjuge supérstite. Inoponibilidade. Copropriedade preexistente da filha exclusiva do “de cujus”. Arbitramento de aluguéis. Cabimento.
Destaque: Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte faz jus ao recebimento de aluguel referente a sua fração ideal, obtida em decorrência da anterior sucessão de sua genitora, em razão do uso exclusivo do bem pela cônjuge supérstite, segunda esposa de seu genitor, baseado em suposto direito real de habitação.
Inicialmente, frise-se que a situação em análise revela uma peculiaridade que o distingue das hipóteses em que se discute, de forma usual, o direito real de habitação do cônjuge supérstite frente aos demais herdeiros
Sob essa perspectiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo em recente julgamento, teve a oportunidade de firmar entendimento, no sentido de que “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito ” (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 02/09/2020).
Da mesma forma, segundo a doutrina, “o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente”.
No caso, além da preexistente copropriedade (o direito da parte sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade.
Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação.
Fonte: Informativo de Jurisprudência CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Nome Morto: os desafios da retificação de documentos de pessoas trans
06 de abril de 2022
Depois da retificação da certidão de nascimento, pessoas trans relatam dificuldades em fazer as instituições...
Anoreg RS
Norma ABNT promove qualidade e segurança aos processos digitais em Cartórios
06 de abril de 2022
Unidades que lidam com dados sensíveis da população dispõem de norma de gestão para processos digitais e...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS acompanha primeira Reunião de Monitoramento do programa Cresce RS de 2022 em Porto Alegre
06 de abril de 2022
Desde janeiro de 2021, a entidade integra o termo de cooperação técnica com o Programa Cresce RS.
Anoreg RS
Recursos da Defesa Civil Nacional poderão ser usados para reconstrução de casas destruídas por desastres
06 de abril de 2022
O Governo Federal vai estabelecer diretrizes e procedimentos para que recursos da União possam ser utilizados na...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 13/2022 CGJ – Atualização do artigo 1º do Provimento nº 14/99-CGJ
05 de abril de 2022
Clique aqui e confira.