NOTÍCIAS
Juíza leva em consideração vontade de uma das partes e decreta divórcio liminar de casal
22 DE JULHO DE 2022
A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara da Família de Goiânia, concedeu tutela de evidência para decretar o divórcio de um casal levando em consideração apenas a vontade de uma das partes – no caso o cônjuge. Em sua decisão, a magistrada considerou que o divórcio é um direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, bastando a vontade de um dos cônjuges, conforme a Emenda Constitucional 66/2010.
No pedido, os advogados Wilson Augusto e Oswaldo Junior R. Duarth, que representam o homem, explicaram o casal contraiu matrimônio em março de 2008. Contudo, por incompatibilidade conjugal, começaram a ocorrer diversos desentendimentos, o que tornou insustentável a manutenção do casamento.
Posteriormente, a mulher abandonou lar e deixou os filhos com o marido, sem informar seu paradeiro. Argumentaram que ele tentou de várias maneiras resolver amigavelmente a situação com a promovida, propondo a ela o divórcio consensual e um acerto quanto ao valor da pensão alimentícia, porém sem êxito.
Os advogados formularam o pedido com base no artigo 311 CPC/2015, que permite a antecipação da tutela nas hipóteses em que identifica “evidência”. Salientaram que a o divórcio deve ser concedido liminarmente por ser um direito potestativo do promovente. Não havendo defesa em sentido contrário que sinalize impossibilidade de deferimento do pedido.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
Disse o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.
“Por isso, não vislumbro impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, CPC/2015, devendo ser garantida de forma célere a felicidade efetiva das pessoas”, disse a juíza.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel
07 de junho de 2022
Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do...
Anoreg RS
Artigo – Impenhorabilidade e Partilha na Previdência Complementar
07 de junho de 2022
Um instituto jurídico implementado e bastante utilizado no mundo do direito.
Anoreg RS
Material com informações sobre casamento civil será apresentado nesta terça (7/6)
07 de junho de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta, nesta terça-feira (7/6), material educativo destinado a pessoas...
Anoreg RS
Importância da clareza do contrato social após a morte de sócios!
07 de junho de 2022
Uma decisão recente do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) trouxe importantes...
Anoreg RS
Certidão de nascimento tem validade? Preciso atualizar o documento?
07 de junho de 2022
Muitas pessoas acabam associando a certidão de nascimento ao registro, contudo, o documento possui um significado...