NOTÍCIAS
LGPD – AVERBAÇÃO DE MUDANÇA DE NOME E/OU GÊNERO – Por Mario Pazutti Mezzari
19 DE ABRIL DE 2022
Entendemos que haja resistência em apresentar documento hábil (certidão de inteiro do Registro Civil) para a averbação de mudança de nome e/ou gênero, exatamente porque são dados pessoais sensíveis e precisam ser progetidos.
Mas o Registro de Imóveis precisa de um documento que vincule a situação pessoal atual com a situação anterior da pessoa.
O documento que pode ser obtido do modo mais simples, é constituído da certidão de inteiro teor do Registro Civil. Por evidente, poderá também ser Mandado Judicial, mas recorrer à via judicial não parece ser o mais adequado, quando a própria alteação do Registro Civil prescinde de manifestação jurisdicional.
O que é preciso ter em mente é que o Registro de Imóveis irá fazer modificação de dados fundamentais (nome e/ou gênero) que precisa ter base em informação documental, não bastando, s.m.j., o simples requerimento.
Alegações de que, pelo número do registro no Cartório Civil, se pode constatar ser a mesma pessoa, seria perfeitamente aceitável se o Registro de Imóveis tivesse certidão da qualificação originária (para confrontá-la com a atual) ou se fosse permitido ao registrador imobiliário acesso ao registro civil propriamente dito, o que não ocorre.
Em busca de maior proteção dos dados pessoais, (1) a certidão inteiro teor servirá apenas para obter a necessária certeza e segurança jurídica que devem emanar do Registro de Imóveis e (2) a certidão deverá ser devolvida; se for extraída cópia, deverá ser mantida sob absoluto sigilo e nehuma cópia poderá ser extraída.
Após a feitura da averbação, nova matrícula será aberta, já com a qualificação atual e sem menção à anterior. Após a feitura da averbação, a matrícula original será encerrada e bloqueada, a fim de evitar divulgação de dados, informações ou emissão de certidões (somente a própria pessoa poderá requerer certidão da matrícula bloqueada ou da cópia da certidão do Registro Civil que eventualmente tenha ficado arquivada; ou, então um interessado com audtorização judicial).
Caso não haja aceitação dessa exigência, poderá ser feita suscitação de Dúvida perante o Juízo da Direção do Foro (ou da Vara dos RP na Capital), a quem incumbe decidir quando houver discordância entre o Registrador de Imóveis e o usuário (Lei 6.015, de 1973, artigo 198, II).
Pelotas, 18 de abril de 2022
Mario Pazutti Mezzari
Registrador de Imóveis
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: O CNJ e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais – Por Armando Rovai
03 de março de 2022
No último dia 10, após a promulgação da Emenda Constitucional 115, todos os brasileiros receberam um direito...
Anoreg RS
Projeto limita valor de entrada do Casa Verde e Amarela a 10% do valor do imóvel
03 de março de 2022
O Projeto de Lei 181/22 fixa o percentual máximo de entrada exigido para o financiamento habitacional do Programa...
Anoreg RS
Fundamentos dos Negócios e dos Contratos Digitais – 2ª Edição
25 de fevereiro de 2022
Livro trata das relações contratuais digitais e seus impactos na atualidade e no futuro.
Anoreg RS
Plataforma permite pagamento eletrônico de serviços para registro de imóveis
25 de fevereiro de 2022
Cartórios de imóveis contarão com uma plataforma para o recebimento e repasse de valores pagos pelos usuários...
Anoreg RS
Autotutela e desjudicialização: o cancelamento de matrícula de imóvel da lei 6739/79
25 de fevereiro de 2022
O cancelamento administrativo de matrícula de imóvel, do art. 1º da lei 6.739/79, é hipótese de autotutela e...