NOTÍCIAS
Migalhas – STF confirma validade de método para fins de registro de imóvel rural
07 DE JANEIRO DE 2022
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil buscou o Supremo para questionar a estrutura burocrática do instituto do georreferenciamento previsto na lei dos registros públicos.
É constitucional a exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural, prevista na lei de registros públicos. Assim decidiu o STF, por unanimidade, em julgamento no plenário virtual.
A ação foi proposta em 2012 pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para questionou não só o georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais, mas também outras previsões que estão na lei 6.015/73 (parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176).
Confira o que a entidade questionou:
§3º: determina que, “nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais”.
§4º: determina que “a identificação de que trata o § 3º torna-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”.
§5º: estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º.
A Confederação questiona a estrutura burocrática do instituto e afirma que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.
Previsões constitucionais
O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, para quem a ação deve ser julgada improcedente e os dispositivos devem ser considerados constitucionais.
Para o ministro, a norma impugnada demonstra ser capaz de atingir sua finalidade (segurança jurídica e garantia do direito de propriedade em áreas rurais), demandando, para sua efetivação, medidas administrativas de implementação.
Gilmar Mendes considerou pareceres trazidos pela AGU sobre o tema, os quais esclarecem que apenas com o georreferenciamento é que se pode identificar com clareza os limites do imóvel rural.
Por fim, e em breve voto, o relator concluiu que não houve ofensa aos princípios constitucionais invocados, em especial ao princípio à razoável duração dos processos administrativos.
O entendimento do ministro Gilmar foi seguido por unanimidade.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Portaria prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho para promover o aprimoramento dos Serviços de Registro de Imóveis
03 de março de 2022
Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 46, de 4 de...
Anoreg RS
Projeto proíbe o cancelamento de cláusula que impede venda de imóvel doado
03 de março de 2022
Decisão judicial já permitiu o cancelamento ao interpretar artigo do Código Civil; o projeto inclui a proibição...
Anoreg RS
Saldo depositado em previdência fechada durante a vida conjugal não integra o patrimônio comum
03 de março de 2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de...
Anoreg RS
Terceira Turma do STJ afasta exigência de sobrepartilha de imóvel doado aos filhos com usufruto para o ex-casal
03 de março de 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha na discussão sobre...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca trancamento da ação penal e pedido de exclusão do herdeiro
03 de março de 2022
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 725 do Informativo de...