NOTÍCIAS
Para Terceira Turma do STJ, atentado contra os pais cometido por menor também é causa de exclusão da herança
26 DE MAIO DE 2022
Ao rejeitar o recurso especial de um homem que matou os pais quando tinha 17 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que essa conduta está abrangida pela regra do artigo 1.814, inciso I, do Código Civil, que exclui da sucessão quem atenta contra a vida do autor da herança.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a interpretação do dispositivo legal deve ir além da literalidade e considerar os valores éticos que ele protege.
No caso dos autos, a pedido de seus irmãos, o tribunal de segunda instância declarou a indignidade do recorrente e o excluiu da herança deixada pelos pais, ainda que, tecnicamente, não se tratasse de homicídio doloso – como consta da lei –, mas de ato infracional análogo, pois foi cometido na adolescência.
Taxatividade é confundida com interpretação literal
Em razão dessa diferença técnica, o recorrente alegou ao STJ que o ato praticado não se enquadraria nas hipóteses de exclusão da sucessão, as quais estariam taxativamente elencadas na lei e deveriam ser interpretadas estritamente, por serem regras restritivas de direito.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, de acordo com a doutrina majoritária, o rol do artigo 1.814 do Código Civil é taxativo, o que impede a criação de outras hipóteses por meio da analogia ou da interpretação extensiva.
Segundo ela, caso se interpretasse literalmente o dispositivo – que contém a palavra “homicídio” –, o recorrente não seria excluído da sucessão, pois o que houve foi um ato infracional análogo ao crime de homicídio.
No entanto, a magistrada destacou que o fato de ser taxativo não determina que o rol seja interpretado de forma literal. “Frequentemente, confunde-se taxatividade com interpretação literal (cronologicamente a primeira, e substancialmente a mais pobre das técnicas hermenêuticas), o que é um equívoco”, afirmou.
Norma baseada em valores éticos e morais
De acordo com a relatora, a exclusão de herdeiro que atenta contra a vida dos pais é uma cláusula geral fundamentada em razões éticas e morais, a qual está presente nas legislações desde o direito romano. No Brasil, explicou a ministra, o núcleo essencial dessa regra é a exigência de que a conduta do herdeiro seja proposital (dolosa), ainda que a morte não se concretize, pois o bem jurídico que se pretende proteger é a vida dos pais.
Dessa forma, apontou Nancy Andrighi, tal norma do Código Civil deve ser entendida como: não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo.
Diferenciação do âmbito penal não se aplica à exclusão civil do herdeiro
“É por isso que a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso (praticado pelo maior) e o ato análogo ao homicídio doloso (praticado pelo menor), conquanto seja de extrema relevância para o âmbito penal, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil”, afirmou.
Ela acrescentou que essa diferenciação é pouco relevante, no caso em análise, porque os valores e as finalidades (prevenção e repressão do ilícito) que nortearam a criação da norma civil pressupõem a produção dos mesmos efeitos, independentemente de o ato ter sido cometido por pessoa capaz ou por relativamente incapaz, sob pena de não se atingir a sua finalidade preventiva.
“É incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e seis meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe”, concluiu Nancy Andrighi ao manter o acórdão recorrido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo- As peculiaridades do ganho de capital na venda do imóvel rural
18 de abril de 2022
Apesar da insegurança jurídica desta norma infralegal e da sua patente ilegalidade, para o contribuinte usufruir...
Anoreg RS
Artigo – Segurança jurídica na aquisição de imóvel no regime de patrimônio de afetação
18 de abril de 2022
A relevância em adquirir um imóvel enquadrado no regime de afetação é inequívoca tanto para investidores como...
Anoreg RS
IBGE: Divórcios no Brasil caíram 13,6% em 2020
18 de abril de 2022
O número que mostrou a queda de divórcios pode ter sido afetado pelo fechamento das varas judiciais (pandemia) e...
Anoreg RS
Os limites e as possibilidades da utilização do seguro de vida como ferramenta do planejamento sucessório
18 de abril de 2022
A ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família e Sucessões tem ganhado cada vez mais...
Anoreg RS
Membros do IBEROREG divulgam Carta de Lima
14 de abril de 2022
Documento demonstra que toda a Ibero-América está alinhada quanto ao registro eletrônico, arquivos digitais e...