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Poder Público poderá ter de indenizar proprietário no caso de desvalorização de imóvel em decorrência de construção de viaduto
18 DE ABRIL DE 2022
Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei n. 755/2022 (PL), de autoria do Deputado Federal Flávio Nogueira (PI), estabelece responsabilidade civil por parte do Poder Público em razão de dano provocado ao proprietário do imóvel lindeiro desvalorizado em decorrência da construção de viaduto. O PL tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda a designação de Relator.
Segundo o PL, “a construção de viaduto causador de desvalorização de imóvel lindeiro ensejará que o Poder Público responda civilmente pelo dano provocado ao proprietário do imóvel desvalorizado em decorrência de tal construção.” O valor da indenização corresponderá à diferença entre o valor venal do imóvel anterior à construção do viaduto e o valor venal posterior à sua realização. Além disso, o direito à indenização não se transmitirá ao eventual adquirente do imóvel, sendo este um direito personalíssimo.
O projeto ainda estabelece que a indenização será custeada pelo órgão ou entidade do Poder Público responsável pela realização da construção do viaduto, cabendo o direito de regresso contra o agente responsável pelo prejuízo, no caso de dolo ou culpa.
De acordo com Nogueira, em Justificação apresentada no PL, “inúmeros são os casos de prejuízos acarretados pelo Poder Público em diversos Municípios motivados pela construção de viadutos muito próximos de prédios que não mantêm o devido distanciamento, em flagrante desrespeito ao bem-estar de seus moradores. Muitas vezes, os viadutos quase encostam em apartamentos, limitando a entrada de luz natural, a vista da paisagem e geram barulho e poluição a seus moradores.” O Deputado ainda afirma que tais viadutos “são também responsáveis por grande desvalorização de imóveis quando erguidos rente às janelas de imóveis preexistentes. Segundo várias empresas corretoras de imóveis, a desvalorização pode atingir até 30% da avaliação das moradias e repartições dos prédios.”
Veja a íntegra do texto original do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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