NOTÍCIAS
Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, afirma Quarta Turma do STJ
08 DE JUNHO DE 2022
Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma rede de fast-food, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência da corte no sentido de que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial, prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.
Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador, por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.
No caso dos autos, a rede de restaurantes pleiteou a renovação do aluguel de várias lojas em um shopping center, nas mesmas condições do contrato original, que tinha duração de 12 anos e 11 meses. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seguindo a jurisprudência do STJ, deferiu a renovação por mais cinco anos, apenas.
Ação renovatória não pode eternizar o contrato de locação comercial
Ao STJ, a rede locatária alegou que essa limitação de tempo não está prevista na lei, pois o artigo 51 da Lei 8.245/1991 estabelece a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso, lembrou que, de acordo com a interpretação dessa norma pelo STJ, quando ela dispõe que o locatário tem direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere ao prazo de cinco anos previsto em seu inciso II do artigo 52 da referida lei, e não ao prazo do último contrato celebrado.
De acordo com precedente da Terceira Turma (REsp 1.323.410), destacado pelo magistrado, a ação renovatória tem a finalidade de proteger o comerciante de abusos do locador, que, anteriormente, exigia o pagamento de altos valores para a renovação do contrato. Segundo esse julgado, tal ação não pode ser usada para eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a natureza consensual dessa espécie contratual.
Renovação ilimitada desestimularia contratos mais longos
Raul Araújo observou que, apesar de a Quarta Turma não ter debatido esse tema, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada pelo STJ.
“De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos”, apontou o ministro.
Em seu voto pela manutenção do acórdão recorrido, o relator concluiu que, se atendidos os requisitos legais, esse prazo máximo de renovação compulsória é razoável, sobretudo considerando as alterações econômicas que ocorrem ao longo do tempo, bem como a possibilidade de a renovação ser requerida novamente pelo inquilino, ao final de cada quinquênio.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1990552
Outras Notícias
Anoreg RS
Lei Federal permite que maiores de 18 anos realizem alteração de nome em cartórios
18 de julho de 2022
Mudança só pode ser feita uma única vez, sem necessidade de decisão judicial.
Anoreg RS
Nunca foi feito inventário dos bens, é possível regularizar por usucapião?
18 de julho de 2022
A USUCAPIÃO não é ordinariamente o meio para regularizar imóveis deixados por herança, em favor dos herdeiros,...
Anoreg RS
Artigo: O direito fundamental à moradia
18 de julho de 2022
Não se pode olvidar que diversos instrumentos internacionais consagram o direito à moradia.
Anoreg RS
Artigo: Adjudicação compulsória inversa e as serventias de registros de imóveis
18 de julho de 2022
As serventias extrajudiciais previstas no artigo 236 da Carta Magna são importantes atividades delegadas pelo Poder...
Anoreg RS
Artigo – Lei 14.382 – 2022 ampliou a desjudicialização para os compromissos de compra e venda
18 de julho de 2022
Já tivemos oportunidade de tratar do novo procedimento extrajudicial de adjudicação compulsória dos contratos...