NOTÍCIAS
Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé.
10 DE MAIO DE 2022
Processo: REsp 1.876.549-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Execução fiscal. Responsabilidade do sócio. Dissolução regular. Micro e pequena empresa. Ausência de certidão de regularidade fiscal. Incidência do art. 134, VII, do CTN.
Destaque: No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos débitos.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se, na origem, de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que a empresa executada já se encontrava com baixa na RFB à época da execução fiscal.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, ponderou que a execução fiscal direcionada à microempresa, diz respeito a fatos geradores ocorridos em época que não estava vigente a Lei Complementar n. 147/2014, porém havia a previsão da responsabilidade solidária nos termos do art. 9º, §§ 3º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006.
Acrescentou, no entanto, que a responsabilidade dos sócios, conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 135, III, do CTN, no REsp 1.746.007, Rel. Ministra Assusete Magalhães, não deve ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações do mencionado inciso III (ato dos sócios gestores com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos).
Embora a Segunda Turma desta Corte Superior possua precedentes no sentido de que deve-se respeitar o art. 135, III, do CTN, observa-se que o caso em questão não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular, uma vez existir no regramento das micro e pequenas empresas a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal, faculdade esta incluída no sistema jurídico pátrio para facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não para servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais.
Aliás, há de se considerar que o próprio art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC n. 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica em extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no art. 134, VII, do CTN.
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC n. 123/2006 como da LC n. 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. (AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019, AgInt no REsp 1737621/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019 e REsp 1591419/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016).
Assim, conclui-se que o sócio-gerente seja incluído no polo passivo da execução fiscal com o intuito de comprovar eventual insuficiência do patrimônio por ocasião da liquidação e exonerar-se da responsabilidade pelo débitos.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Valdeci Oliveira é eleito presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
01 de fevereiro de 2022
Em sessão solene na tarde desta segunda-feira (31), o deputado Valdeci Oliveira (PT) foi eleito e empossado...
Anoreg RS
Anoreg/RS comemora 25 anos de dedicação e trabalho em prol dos notários e registradores gaúchos
01 de fevereiro de 2022
Hoje, 1º de fevereiro de 2022, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul...
Anoreg RS
ANPD lança novo Guia Orientativo para tratamento de dados pessoais pelo Poder Público
01 de fevereiro de 2022
Documento tem aplicabilidade às Serventias Extrajudiciais e foi lançado em decorrência da semana de...
Anoreg RS
Anoreg/BR divulga Manual de Integração dos Cartórios e alerta sobre prazo de integração
01 de fevereiro de 2022
O prazo para que todas as unidades de registro de imóveis do Brasil se integrem ao SREI, por meio do Serviço de...
Anoreg RS
CRA deve votar Marco da Regularização Fundiária ainda no início do ano
01 de fevereiro de 2022
PLs ns. 2.633/2020 e 510/2021 estão prontos para serem incluídos na Pauta de Votação.