NOTÍCIAS
STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios
08 DE ABRIL DE 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.
Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.
“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.
“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.
Indícios de negócio jurídico simulado
Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.
“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Clipping – Veja – Pela primeira vez, imóvel é vendido pelo metaverso no Brasil
22 de junho de 2022
A plataforma de moradia por assinatura Housi convidou potenciais compradores para uma experiência no metaverso.
Anoreg RS
Colégio Registral do RS reúne cerca de 200 pessoas em evento inédito na Fenadoce
21 de junho de 2022
A atividade foi realizada das 10h às 16h30, no Auditório 1 do Centro de Eventos da Feira Nacional do Doce...
Anoreg RS
Programa Revista Justiça aborda questões de Direito Imobiliário e novas tecnologias
21 de junho de 2022
A Rádio Justiça, emissora pública de caráter institucional do Poder Judiciário, entrevistou, no quadro...
Anoreg RS
Programa Cartório TOP já está disponível para adesão de todos os Cartórios do Brasil
21 de junho de 2022
Cartórios e Anoregs do Brasil já podem aderir ao Programa Cartório TOP, uma iniciativa da Associação dos...
Anoreg RS
Justiça reconhece direito de tabeliã manter delegação após aposentadoria
21 de junho de 2022
O Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu o direito de uma tabeliã do Estado de se aposentar e manter a...