NOTÍCIAS
STJ levanta suspensão de processos sobre notificação ao devedor em contrato de alienação fiduciária
12 DE MAIO DE 2022
Para afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias e evitar o perecimento de direitos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132. No julgamento, o colegiado vai definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato – dispensando-se, assim, que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Sobre o tema, o STJ tem precedentes afirmando a necessidade de que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Ao propor o levantamento da suspensão, o relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que a Segunda Seção, ao decidir pela afetação do repetitivo, determinou o sobrestamento apenas dos processos em que houvesse discussão sobre a validade da notificação não realizada diretamente ao devedor – ou seja, não havia ordem de suspensão indiscriminada de qualquer ação de busca e apreensão.
Ainda de acordo com o ministro, mesmo nos casos de processos atingidos pela suspensão, a seção havia ressalvado a possibilidade de que os juízos apreciassem questões consideradas urgentes, especialmente na hipótese de possível perecimento de direitos.
Decisões nas instâncias ordinárias impuseram suspensão indiscriminada
Entretanto, Marco Buzzi ressaltou informações encaminhadas pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) – um dos amici curiae admitidos no repetitivo – sobre a existência de discrepância de entendimentos nas instâncias de origem. Segundo a Febraban, algumas decisões impuseram a suspensão indiscriminada de todos os processos de busca e apreensão – nas quais, costumeiramente, há pedidos de tutela provisória.
Nesse cenário, o ministro considerou necessário levantar a suspensão anteriormente decidida pela seção, evitando-se decisões que poderiam sobrestar os feitos sem a devida análise da similitude com o tema do repetitivo.
“Tão logo venham aos autos as manifestações das demais entidades convidadas a participar democraticamente da discussão (Banco do Brasil, Idec e outras), bem como o parecer ministerial, este signatário incluirá imediatamente em pauta de julgamento o exame da questão subjacente ao presente recurso especial”, afirmou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos administrativos para arrecadação sumária de terras devolutas da União
14 de junho de 2022
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para arrecadação sumária de terras devolutas da União.
Anoreg RS
Alterada a Instrução Normativa que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais
14 de junho de 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para...
Anoreg RS
Alterada a Instrução Normativa que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais
14 de junho de 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para...
Anoreg RS
Campanha Sinal Vermelho convoca homens a combater a violência doméstica
14 de junho de 2022
A campanha “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, que incentiva mulheres vítimas de abusos, ameaças...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ: é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel
14 de junho de 2022
O STF, no julgamento do RE 612.360/SP (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/9/2010), reconhecida a repercussão...