NOTÍCIAS
Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior
25 DE MARçO DE 2022
Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).
Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.
Federalismo
Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
Programa “Revista Justiça” aborda aspectos da aquisição de imóvel em leilão
29 de abril de 2022
Entrevista foi concedida por Rodrigo Karpat e Diego Amaral à Rádio Justiça.
Anoreg RS
Senado Federal discute regularização fundiária na Amazônia Legal e Pacheco defende “ponto de equilíbrio” em questões econômicas e ambientais
29 de abril de 2022
Senado Federal discute regularização fundiária na Amazônia Legal e Pacheco defende “ponto de equilíbrio” em...
Anoreg RS
Mais uma edição do Grupo de Estudos Notariais do CNB/RS acontece nesta terça-feira (03.05)
29 de abril de 2022
CNB/RS promove mais uma edição do Grupo de Estudos Notariais online na próxima terça-feira (03.05)
Anoreg RS
Prorrogado o prazo para encerramento das atividades do Grupo de Trabalho criado para supervisionar as atividades relacionadas à regularização fundiária rural no território nacional executadas pelo Incra
29 de abril de 2022
Governo federal prorroga por 180 dias o prazo para encerramento das atividades do Grupo de Trabalho criado para...
Anoreg RS
Artigo – Possibilidade de rescisão contratual de imóveis na pandemia
29 de abril de 2022
Entenda como ficam os distratos contratuais na 2ª onda do coronavírus