NOTÍCIAS
Viúva deve pagar aluguel a enteada por morar na casa da família, diz STJ
20 DE MAIO DE 2022
O fato de um imóvel pertencer a um homem e suas filhas, em arranjo anterior ao casamento dele com sua segunda esposa, faz com que, após o falecimento do mesmo, sua última cônjuge não tenha direito real de continuar morando no local.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de cobrar aluguel da madrasta pelo tempo que ela permaneceu no imóvel em que dividia com o marido, após a morte dele.
O imóvel pertence ao pai e às filhas, por decorrência da morte da mãe delas. Posteriormente, o homem decidiu se casar pela segunda vez, em regime da separação total de bens. Após seu falecimento, sua segunda esposa decidiu continuar morando no local.
Com a recusa da mulher de se mudar de casa, uma das filhas ajuizou ação para cobrar pagamento mensal de 12,5% do aluguel identificado em perícia, referente à parcela do imóvel que lhe cabe.
O direito real de habitação confere ao cônjuge a permanência no imóvel do casal após o falecimento do de cujus e está previsto nos artigos 1.831 do Código Civil e 7°, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os requisitos para exercer o direito real de habitação estavam preenchidos, já que a lei não impôs como condição a inexistência de coproprietários.
Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a filha não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à segunda esposa do pai. Portanto, sequer há vínculo de parentalidade ou mesmo de afinidade entre as duas.
“A bem da verdade, a autora vem sofrendo a supressão, talvez perene — tendo em vista a similaridade de idades das partes —, de um direito que lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora, o que não pode ser chancelado”, apontou.
Com isso, citou jurisprudência da 2ª Seção do STJ segundo a qual “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito”. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.830.080
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Pai rico, filho nobre, neto pobre e os limites do planejamento sucessório
24 de agosto de 2022
“Há duas maneiras de se fazer uma fogueira: uma com madeira seca e outra com sementes. Os herdeiros preferem...
Anoreg RS
Anoreg/RS divulga nota sobre o Projeto Boleto Único
23 de agosto de 2022
Clique aqui e leia a nota na íntegra.
Anoreg RS
Anoreg/BR divulga o Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral
23 de agosto de 2022
Publicação apresenta os Cartórios brasileiros que mais investem no cumprimento das normas nacionais voltadas à...
Anoreg RS
Congresso Nacional de Registro Civil recebe trabalhos científicos até 11 de setembro
23 de agosto de 2022
Em sua 28ª edição, evento nacional realizado pela Arpen-Brasil promoverá concurso acadêmico voltado a...
Anoreg RS
Artigo: PL 1262/21 e PL 815/22 – Novas propostas legislativas sobre recuperação judicial e extrajudicial e falência
23 de agosto de 2022
A proposta detalha os ritos da reorganização extrajudicial, mais simples e realizada direto com os credores, e...