NOTÍCIAS
Pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia
17 DE FEVEREIRO DE 2023
A pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, considerando que essa última recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual em cartório, na condição de dependente econômica.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da viúva de um funcionário aposentado do Banco do Brasil que visava excluir a ex-mulher dele do rateio da pensão por morte recebida.
Esse rateio foi determinado porque a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão alimentícia mensal de 20% sobre a aposentadoria do mesmo. A primeira instância decidiu que ela poderia receber o mesmo percentual da pensão por morte.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, entendeu que o rateio da verba com a viúva deveria obedecer a proporção de 50%. A viúva defendeu ao STJ ser a única beneficiária. Apontou que o acórdão do TRF-5 ofendeu a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
O artigo 217, inciso II diz que são beneficiários das pensões o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. A primeira mulher do falecido, no entanto, recebia a pensão graças a acordo extrajudicial celebrado por escritura pública.
Relator, o ministro Humberto Martins observou que leis posteriores passaram a prever a realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que o casal não tenha filhos.
O objetivo da norma foi desjudicializar casos onde não há conflito. É o que aconteceu no divórcio em questão, em que as partes acertaram a pensão sem causar litígio. É, também, o que o Judiciário prega como métodos mais adequados de resolução das necessidades sociais.
Assim, a Lei 8.112/1990 obviamente não poderia prever que, 17 anos depois, o divórcio e a fixação de pensão alimentícia seriam feitos de maneira consensual. Logo, não haveria como prever essa possibilidade ao conferir direitos sobre a pensão por morte.
“Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública na forma do artigo 3º da Lei 11.441/2007 e do artigo 733, caput, do CPC/2015 equivaleria a contrariar a mens legis [espírito da lei] desses novos diplomas”, disse o ministro Humberto Martins.
“Deve haver, portanto, a integração jurídica entre a Lei 8.112/1990 e as posteriores Lei 11.441/2007 e Lei 13.105/2015 (CPC/2015), as quais facultam a formalização administrativa de situações de fato ou de acordos previamente celebrados”, acrescentou. A votação na 2ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.960.527
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Premiações estaduais do PQTA 2022 acontecem entre os dias 21 e 25 de novembro
10 de novembro de 2022
Ao todo 202 cartórios se inscreveram e concorrem ao prêmio nacional no dia 06 de dezembro.
IRIRGS
Clipping – Z1 Portal – Mercado imobiliário apresenta estabilidade e deve crescer 5%, em comparação com 2021
10 de novembro de 2022
Segundo uma projeção da FGV Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas), o...
Anoreg RS
Representantes das entidades extrajudiciais gaúchas se reúnem com a presidente da Junta Comercial do RS
08 de novembro de 2022
Também esteve presente na reunião o diretor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização...
Anoreg RS
Anoreg/BR promoverá live de lançamento da plataforma interativa para adequação dos Cartórios à LGPD
08 de novembro de 2022
Anoreg+ busca auxiliar notários e registradores brasileiros na implantação, gestão e controle das principais...
Anoreg RS
Vetos Presidenciais trancam pauta do Congresso Nacional
08 de novembro de 2022
Dentre eles, há vetos relativos ao Marco Legal das Ferrovias, ao Marco Legal da Securitização e à Lei n....