NOTÍCIAS
STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça
05 DE DEZEMBRO DE 2023
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Cancelamento unilateral
Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.
Atos ilegais
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.
Propriedade
No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.
Contraditório
Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS divulga edital de convocação para Assembleia Geral Ordinária no dia 20 de dezembro
04 de dezembro de 2024
Anoreg RS
Edital nº 127/2024 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2019) – Retifica a lista de classificação dos candidatos habilitados à modalidade de ingresso por remoção
03 de dezembro de 2024
Clique aqui e confira o Edital Nº 127/2024 na íntegra. Fonte: TJRS
Anoreg RS
STJ Notícias: mesmo na separação obrigatória de bens, prêmio de loteria da viúva pode entrar na herança
03 de dezembro de 2024
A mais nova edição do programa STJ Notícias traz o julgamento em que a Quarta Turma do Superior Tribunal de...
Anoreg RS
Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica
03 de dezembro de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade...
Anoreg RS
Calendário das sessões do CNJ no primeiro semestre de 2025 é publicado
03 de dezembro de 2024
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu as datas das sessões ordinárias, extraordinárias e virtuais do...