NOTÍCIAS
STJ invalida testamento de bens de baixo valor lavrado a próprio punho
09 DE AGOSTO DE 2023
Homem lavrou, de seu próprio punho, testamento particular, sem testemunhas, doando roupas, livros, coleção de discos e máquina de lavar.
A 3ª turma do STJ invalidou testamento feito por falecido solteiro e sem herdeiros necessários, lavrado a próprio punho, sem testemunhas. Segundo consta, o falecido deixou itens como máquina de lavar roupas usada, alguns eletrodomésticos usados, roupas, pequena biblioteca, livros e discos. A decisão do colegiado considerou que a exceção neste caso poderia criar um precedente “perigoso”.
Segundo os autos, o “de cujus” faleceu solteiro e sem deixar descendentes ou ascendentes, inexistindo herdeiros necessários. Como não possuía relacionamento com seus “meios irmãos”, já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.
O juízo de primeiro grau validou o testamento. O TJ/SP derrubou a decisão.
No STJ, ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o caso é “de muita dor”. Ela ressalta que o falecido era um jornalista solitário, que embora reconhecido pelo pai como filho, os irmãos nunca o aceitaram.
De acordo com a ministra, no documento, o homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas usadas a escolas públicas, museu e asilos.
“São bens de pequeno valor. O documento foi encontrado pela vizinha que cuidava dele quando foi procurar um terno para vesti-lo quando faleceu.”
Ministra Nancy destacou que é um caso de extrema excepcionalidade e que pelo pequeno valor dos bens, deve ser flexibilizado.
Assim, conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular.
Questionamentos
Ministro Bellizze ressaltou que concorda com a ministra, pois o falecido não queria que nada fosse para os irmãos, porque se sentiu rejeitado, e que não era nada valioso. No entanto, disse ter receio pois será formada uma tese. “Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que tem imóveis e grandes quantias”, ressaltou.
Ainda segundo S. Exa., uma tese ampla demais pode abranger outras situações. “A vontade é inequívoca, temos que ver se só isso basta para dispensar a formalidade. Agora todo papel encontrado só com assinatura, vamos dispensar a formalidade?”
Divergência
Em voto vista divergente, ministro Moura Ribeiro destacou o art. 1.879 do CC, que dispõe que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador (o que não se deu no caso), sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Ainda, citou precedente que diz que em matéria testamentária, a interpretação volta-se no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador e da forma como foi feito.
“Não há como alterar as conclusões do acórdão acerca da invalidade do testamento. Ainda que se admitisse sua validade, sem nenhuma testemunha e sem nenhuma circunstância excepcional declarada, seria imprescindível, no mínimo, que o testador tivesse assinado todas as folhas e o tivesse confeccionado em uma única sentada, que não é o caso.”
“Se fosse codicilo, tudo bem, mas está intitulado como testamento”, finalizou.
Diante disso, negou provimento ao recurso especial. O colegiado, por maioria, seguiu o voto do ministro Moura Ribeiro. Vencidos a ministra Nancy Andrighi e o ministro Humberto Martins.
Processo: REsp 2.000.938
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Semana da Qualidade entre 22 e 26 de julho: um movimento nacional para a excelência nos Cartórios
22 de julho de 2024
A "Semana da Qualidade" visa mobilizar as ANOREGs estaduais e promover uma cultura de excelência e inovação nos...
Anoreg RS
Instrução Normativa da Receita Federal prorroga prazo para entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
22 de julho de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração sobre...
Anoreg RS
Saiba como autorizar viagem de menores sem precisar ir a cartório
22 de julho de 2024
O mês de julho é tempo de férias escolares, época em que muitas crianças e adolescentes conseguem uma pausa...
Anoreg RS
Artigo – O aparente paradoxo entre a publicidade obrigatória da Lei dos Registros Públicos e as restrições previstas na lei geral de proteção de dados
22 de julho de 2024
Este trabalho tem como proposta por luzes sobre o aparente paradoxo existente entre a publicidade obrigatória de...
Anoreg RS
Provimento nº 39/2024-CGJ orienta sobre a forma de registro de atas de assembleia de condomínio no Livro B do Registro de Títulos e Documento
19 de julho de 2024
PROVIMENTO Nº 39/2024-CGJ Processo nº 8.2024.0010/001545-5. ÁREA REGISTRAL