NOTÍCIAS
TJ/SP valida assinatura digital de empresa não credenciada ao ICP
13 DE JULHO DE 2023
Para colegiado, a legislação autoriza a coexistência de assinaturas eletrônicas.
A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou decisão que invalidou títulos por considerar que a empresa responsável pelas assinaturas digitais não é cadastrada pela ICP-Brasil. Para o colegiado, não há exigência legal que condicione a validade de uma assinatura eletrônica à empresa certificadora.
O banco agravante ajuizou a ação em exame, objetivando a satisfação de seu crédito de R$ 29.498,98, amparado em cédula de crédito bancário assinada digitalmente pelos agravados por meio da plataforma DocuSign.
Diante disso, o magistrado determinou que a parte credora apresentasse o título executivo assinado pela parte executada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, o banco acostou aos autos a cédula de crédito bancário juntamente com o verificador de assinatura eletrônica emitido pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Sobreveio decisão considerando que a empresa DocuSign não se encontraria credenciada junto à ICP-Brasil, motivo pelo qual os títulos não seriam válidos.
Contra essa decisão, o banco alegou que o fato de a assinatura ter sido aposta por meio de empresa que não faz parte da lista de credenciados da ICP-Brasil não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados.
O relator, José Marcos Marrone, deu razão à instituição financeira. Para ele, não há exigência legal que condicione a validade de uma assinatura eletrônica à empresa certificadora cadastrada pela ICP-Brasil.
“Note-se que a legislação autoriza a coexistência de assinaturas eletrônicas, estando previstas as duas hipóteses na lei Federal 14.063/20, em seu art. 4º, incisos II e III.”
Ademais, segundo o magistrado, como a parte contrária ainda não teria sido citada, não haveria motivo para se duvidar da autenticidade das assinaturas digitais apostas nos títulos que amparam a execução.
“Nada impede que os agravados, ao integrarem a lide, discutam eventual falsidade das aludidas assinaturas”, acrescentou.
Assim, deu provimento ao agravo, reformando a decisão, a fim de afastar a determinação de emenda da exordial.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.
Processo: 2150785-37.2023.8.26.0000
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Sem documentos de devedor, cálculo de credores deve ser reconhecido, diz STJ
29 de maio de 2023
Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo...
Anoreg RS
Implantação de sistemas de Qualidade em cartório é tema abordado no XIV Encontro promovido pela Anoreg/RS
26 de maio de 2023
Na última sexta-feira (19/05), durante o XIV Encontro Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, um dos temas...
Anoreg RS
Artigo – Testamento Vital e a responsabilidade civil e/ou criminal do médico – Por Por Daniel Ferreira Filho e Gabriel Gaska Nascimento
26 de maio de 2023
Até que momento deve ocorrer o prolongamento artificial da vida humana e qual o limite para o ato de disposição...
Anoreg RS
Artigo – WhatsApp: Mudanças no envio das mensagens e a importância da ata notarial – Por Rachel Leticia Curcio Ximenes e Gustavo Magalhães Cazuze
26 de maio de 2023
Famoso entre a população brasileira, o WhatsApp é hoje um dos maiores aplicativos de mensagens rápidas utilizado...
Anoreg RS
Artigo – Família multiespécie: projeto regulamenta a família formada por tutores – Por Vanessa Salem Eid
26 de maio de 2023
Desde que a civilização avança na história o conceito de família se constitui e se altera drasticamente, já...