NOTÍCIAS
CN-CNJ analisou PP sobre reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral
12 DE JULHO DE 2024
De acordo com os autos, o procedimento não seguiu a Lei da Arbitragem e nem cumpriu os requisitos do Provimento CNJ n. 65/2017.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar o Pedido de Providências n. 0005352-60.2023.2.00.0000 (PP), entendeu que inexiste previsão legal que possibilite realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de uma Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença.
De acordo com a íntegra do texto, divulgado pelo INR Publicações, as partes requerentes alegaram descumprimento de precedentes do CNJ por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis da Paraíba, “no tocante ao cumprimento de cartas de sentenças arbitrais (jurisdição privada) com força de título executivo judicial da mesma forma que as sentenças proferidas pela jurisdição estatal.”
Ao analisar o PP, o Ministro observou que “o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de se adquirir originariamente a propriedade imóvel por meio de uma Carta de Sentença expedida por um juízo Arbitral.”
De acordo com o Ministro, “o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).” Além disso, o Corregedor Nacional entendeu que “o procedimento da usucapião extrajudicial foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio do Provimento nº 65/2017 do CNJ, que estabelece todas as diretrizes a serem adotadas no procedimento a ser realizado. Deste modo, somente em conformidade com os ditames do provimento é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião pode ser realizado. E o provimento não traz em seus artigos a possibilidade de se realizar por meio de um procedimento arbitral.” O Ministro também apontou que “o procedimento arbitral apresentado para registro não seguiu os ditames da própria Lei da Arbitragem, notadamente ao não atender os requisitos contidos no seu artigo 1º.” (Grifos no original)
Ao final, o Ministro decidiu pelo sobrestamento do feito.
Para acessar a íntegra, clique aqui. [Acesso exclusivo para assinantes INR]
Fonte: IRIB, com informações do INR Publicações.
Outras Notícias
Anoreg RS
AGADIE promove XIV Simpósio de Direito Imobiliário no dia 24 de outubro em Porto Alegre
16 de outubro de 2025
Sobre o Evento A AGADIE, sempre atenta às necessidades do mercado imobiliário, orgulhosamente anuncia a...
Anoreg RS
Correio do Povo – Inventário digital cresce 54% em Cartórios do RS e retira mais de 125 mil de processos da Justiça
16 de outubro de 2025
Agilidade do procedimento online auxilia famílias na divisão de bens herdados às vésperas da discussão sobre...
Anoreg RS
Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência
16 de outubro de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não...
Anoreg RS
ANOREG/BR destaca transformação digital dos Cartórios no ExpoJud 2025
16 de outubro de 2025
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) marcou presença no ExpoJud 2025, o maior evento...
Anoreg RS
Integração entre e-Notariado e RI Digital conta com vídeos tutoriais e manual de apoio
16 de outubro de 2025
Iniciativa do CNB/CF e ONR orienta profissionais sobre a nova rotina de envio eletrônico de escrituras aos...