NOTÍCIAS
CN-CNJ analisou PP sobre reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral
12 DE JULHO DE 2024
De acordo com os autos, o procedimento não seguiu a Lei da Arbitragem e nem cumpriu os requisitos do Provimento CNJ n. 65/2017.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar o Pedido de Providências n. 0005352-60.2023.2.00.0000 (PP), entendeu que inexiste previsão legal que possibilite realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de uma Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença.
De acordo com a íntegra do texto, divulgado pelo INR Publicações, as partes requerentes alegaram descumprimento de precedentes do CNJ por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis da Paraíba, “no tocante ao cumprimento de cartas de sentenças arbitrais (jurisdição privada) com força de título executivo judicial da mesma forma que as sentenças proferidas pela jurisdição estatal.”
Ao analisar o PP, o Ministro observou que “o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de se adquirir originariamente a propriedade imóvel por meio de uma Carta de Sentença expedida por um juízo Arbitral.”
De acordo com o Ministro, “o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).” Além disso, o Corregedor Nacional entendeu que “o procedimento da usucapião extrajudicial foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio do Provimento nº 65/2017 do CNJ, que estabelece todas as diretrizes a serem adotadas no procedimento a ser realizado. Deste modo, somente em conformidade com os ditames do provimento é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião pode ser realizado. E o provimento não traz em seus artigos a possibilidade de se realizar por meio de um procedimento arbitral.” O Ministro também apontou que “o procedimento arbitral apresentado para registro não seguiu os ditames da própria Lei da Arbitragem, notadamente ao não atender os requisitos contidos no seu artigo 1º.” (Grifos no original)
Ao final, o Ministro decidiu pelo sobrestamento do feito.
Para acessar a íntegra, clique aqui. [Acesso exclusivo para assinantes INR]
Fonte: IRIB, com informações do INR Publicações.
Outras Notícias
Anoreg RS
Governo do Estado leva mutirões de regularização de imóveis a São Leopoldo e a Santa Maria no fim de semana
10 de outubro de 2025
A iniciativa vai oportunizar a regularização de quase 4 mil imóveis nas duas cidades, com isenção de taxas...
Anoreg RS
CRE vota projeto que facilita registro de terras em fronteiras
10 de outubro de 2025
Projeto de Lei 4.497/2024, que facilita o registro de terras públicas localizadas em faixas de fronteira que...
Anoreg RS
Artigo – Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial
09 de outubro de 2025
É inegável que as recentes alterações promovidas na Resolução nº 35/2007 [1] do Conselho Nacional de...
Anoreg RS
Projeto Terra – Eu sou Cohab!: mutirão tem mais de 850 atendimentos em cidades da Fronteira Oeste
07 de outubro de 2025
A mobilização em torno do "Projeto Terra – Eu sou Cohab!" propiciou cerca de 890 atendimentos nas cidades de...
Anoreg RS
Provimento n. 206 do CNJ dispõe sobre a consulta à Censec pelos juízes em processos de interdição
07 de outubro de 2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro...