NOTÍCIAS
Portaria Detran/RS n.º 183 dispõe sobre a realização de vistoria de identificação em caráter de contingência na autorização para estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul
23 DE MAIO DE 2024
PORTARIA DETRAN/RS N.º 183, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a realização de vistoria de identificação em caráter de contingência, para uso exclusivo e temporário na autorização para estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul e a dispensa do pagamento, pelo requerente, da respectiva taxa sobre a prestação do serviço de vistoria de identificação.
O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 8º da Lei Estadual n. º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 57.596/2024;
Considerando o reconhecimento Federal da calamidade pública através do Decreto Legislativo nº 36/2024;
Considerando a impossibilidade de acesso ao sistema interno do DETRAN/RS promovido pela PROCERGS, em virtude da inundação que atingiu sua sede institucional;
Considerando que no atual cenário de calamidade todos os serviços estão indisponíveis, incidindo na insegurança das formalidades necessárias ao funcionamento do trânsito, dos transportes e, principalmente, do atendimento à população;
Considerando a inoperabilidade sistêmica do DETRAN/RS, que impede abertura, instrução e conclusão do processo de transferência de propriedade veicular;
Considerando a necessidade de garantir o acesso, pelo cidadão, ao serviço de emplacamento veicular;
Considerando que a correta identificação veicular contribui para a segurança da coletividade;
Considerando a Deliberação n.º 274, de 15 de maio de 2024, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar os Centros de Registros de Veículos Automotores – CRVAs a realizar vistoria de identificação em caráter de contingência, para uso exclusivo na autorização de estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul.
- 1º Fica dispensado o pagamento, pelo requerente, da respectiva taxa sobre o serviço de vistoria de identificação realizada pelo CRVA.
- 2º A vistoria de identificação em caráter de contingência, prevista no caput desse artigo, refere-se à coleta dos decalques do chassi e motor, conforme Anexo Único.
- 3º A documentação originada no serviço de vistoria de identificação em caráter de contingência, e de autorização para emissão da placa de identificação veicular padrão Mercosul, deverá permanecer arquivada no respectivo CRVA pelo período de cinco anos, para os fins legais, de controle e auditoria.
- 4º A documentação mencionada no §3º deverá ter seu uploadrealizado quando a funcionalidade sistêmica estiver disponível.
- 5º Este serviço não poderá realizar qualquer alteração cadastral do veículo e ou da propriedade do bem.
Art. 2º Concluída e aprovada a vistoria de identificação em caráter de contingência pelo CRVA, e emitida a autorização de estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul, deverá o requerente se dirigir a uma Estampadora de Placa de Identificação Veicular – EPIV.
Art. 3º Deverá o sistema informatizado do DETRAN/RS, quando do retorno à operabilidade, através das respectivas áreas e em conjunto com a PROCERGS, elaborar relatório analítico e descritivo para os fins de controle, auditoria e processamento do pagamento do serviço de vistoria de identificação em caráter de contingência aos Centros de Registros de Veículos Automotores.
Art. 4º Eventuais dúvidas e orientações sobre o procedimento extraordinário estabelecido nesta Portaria, em caráter de contingência, serão esclarecidas e fornecidas pela Divisão de Registro de Veículos, através do Suporte aos Credenciados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL MENNET
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
TST extingue penhora de imóvel usado pela mãe de sócio devedor
04 de novembro de 2025
A 4ª turma do TST declarou impenhorável a fração de um imóvel herdado por sócio de empresa devedora...
Anoreg RS
“Sou fã incondicional da utilização dos serviços extrajudiciais”, afirma ministro Antonio Saldanha Palheiro
04 de novembro de 2025
Durante o 96º Encoge, o ministro do STJ reforçou o papel dos Cartórios extrajudiciais na eficiência, moralidade...
Anoreg RS
TJRS suspende norma sobre tokenização
04 de novembro de 2025
A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CGJRS) suspendeu os efeitos do Provimento nº 38/2021-CGJ e...
Anoreg RS
CNJ reforça a distinção entre os registros da incorporação imobiliária e da instituição condominial
03 de novembro de 2025
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a diferenciação entre o registro da incorporação imobiliária e...
Anoreg RS
Provimento nº 72/2025-CGJ regulamenta procedimento a ser adotado por notários e registradores no âmbito do “Projeto Terra: Eu sou Cohab!”
03 de novembro de 2025
TN, RI e RCPN: Regulamenta o procedimento a ser adotado pelos Tabeliães de Notas, Registradores Civis das Pessoas...