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Carf mantém tributação de ganho de capital por venda de imóvel rural a estrangeiros
24 DE FEVEREIRO DE 2026
Caso envolve a venda de 6.152 hectares por R$ 19 milhões a uma empresa com quadro acionário composto por estrangeiros
Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve um lançamento de IRPF no valor de R$ 1,6 milhão referente a ganho de capital obtido pela venda de uma propriedade rural para estrangeiros.
A discussão girava em torno da validade ou não da operação, já que o contribuinte defendeu a nulidade do ato sob a alegação de descumprimento da legislação que trata da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil ou pessoas jurídicas estrangeiras.
O caso envolve a venda de 6.152 hectares por R$ 19 milhões a uma empresa com quadro acionário composto por estrangeiros. Segundo o contribuinte, o pagamento das terras seria feito em duas parcelas de 40% e 60%, respectivamente, mas a compradora teria se recusado a pagar a segunda parcela. Isso o teria forçado a outorgar uma hipoteca para a parte restante.
A fiscalização autuou o contribuinte porque ele não registrou o ganho de capital decorrente da negociação das terras. Ele argumenta que não precisaria registrar o ganho porque o contrato de compra e venda seria nulo.
A suposta nulidade se daria pelo inadimplemento da dívida e porque o negócio foi fechado sem cumprir as regras da Lei 5.709/1971 e do Decreto 74.965/1974. Os textos exigem autorização prévia do Ministério da Agricultura para a aquisição de imóvel rural por pessoas e empresas estrangeiras. O contribuinte afirmou que não sabia a nacionalidade dos sócios da comprada quando fecharam o negócio.
No Carf prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. Para ele, não se deve falar em nulidade porque o contribuinte não tomou nenhuma providência para anular o negócio, tampouco devolveu o valor da primeira parcela. Já a alegação de nulidade pelo simples fato de os compradores serem estrangeiros não deve prosperar porque não foi comprovada violação às exigências legais.
O processo tramita com o número 10746.720882/2014-77.
Fonte: Jota
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